
A decisão foi comemorada no inicio da noite de ontem, no Jaracati com tudo que se tem direito. A medida vai assegurar o direito dos consumidores vitimas do golpe emplacarem e consequentemente regularizarem seus veiculos.
Decisão: “Em face do exposto, estando contemplados os requisitos autorizadores, defiro o pedido de concessão de efeito ativo ao presente agravo, determinando ao DETRAN-MA que aceite, conforme estabelecido no art. 122, I, do CTB, alternativamente e de acordo com a disponibilidade do proprietário do automóvel, a nota fiscal da montadora ou da concessionária para licenciar os veículos. Determino, outrossim, que o Detran-MA receba os processos de licenciamento recusados, desde que neles exista nota fiscal da fábrica ou da concessionária, vedada a exigência específica de uma ou de outra pelo órgão de trânsito, procedendo à liberação dos licenciamentoa no prazo de 72 (setenta e duas horas) e que assim proceda atá que ocorra o julgamento do presente recurso perante a Segunda Câmara do TJ/MA, isto sem prejuízo de quaisquer responsabilidades tributária,administrativa, fiscal, civil ou outras de igual equivalência, a serem apuradas em relação aos envolvidos no processo. Arbitro, na forma do art. 461, § 4º, multa diária de RS 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da decisão e advirto a agravada sob as penas do crime de desobediência, nos termos do que dispõe o art. 330 do CP. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se o recorrido para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentos, no que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se São Luis,01.04.2009.”
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